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Salário-educação: o que o produtor rural precisa saber?

Publicado em 02.set.2022
Salário-educação: o que o produtor rural precisa saber?

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O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo. De maneira simplificada, podemos dizer que o Sistema Tributário Nacional é pautado no recolhimento de tributos com o objetivo de financiar as atividades do Estado. Alguns exemplos: melhorias nos serviços prestados à população e investimentos em infraestruturas. Esses tributos podem ser cobrados diretamente pelo Estado ou indiretamente, quando uma pessoa adquire um produto ou utiliza algum serviço.

Há muitas categorias diferentes de tributos (impostos, contribuições sociais, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios), gerando ainda mais complexidade para a compreensão correta do seu funcionamento por parte dos cidadãos e dos empresários.

Um dos tributos que gera muitas dúvidas é o salário-educação, que é devido pelas empresas que têm funcionários. Para termos uma ideia da sua dimensão: a estimativa do salário-educação para o exercício de 2021 foi de R$ 12,5 bilhões, conforme informou a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Ou seja, uma soma extremamente expressiva, não é mesmo?!

E aí vem a questão: será que os produtores rurais enquadrados apenas como pessoa física precisam realizar este pagamento?

Por isso, no post de hoje vamos entender mais sobre o tema, como o produtor rural pessoa física pode economizar 2,5% da folha de pagamento deixando de recolher o salário-educação, além de recuperar valores dos últimos 5 anos.

 

Entenda o que é salário-educação

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no art. 212 da Constituição Federal de 1988.

O atual cálculo de contribuição é de 2,5% aplicáveis sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados das empresas contribuintes. Ou seja, de maneira geral, é 2,5% em cima da folha de pagamento da empresa.

E quais organizações têm que contribuir? Basicamente, as empresas vinculadas à Previdência Social, atualmente definidas como toda e qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 9.766/1998).

Isenção do pagamento do salário-educação

De acordo com a própria legislação vigente, são isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação, conforme pontua o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):

  • a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações;
  • as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
  • as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991;
  • as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
  • as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

Produtor rural precisa pagar a contribuição do salário-educação?

Quando falamos de produtores rurais há, basicamente, dois enquadramentos: como pessoa física (PF) e como pessoa jurídica (PJ). A PF denomina quem exerce atividade rural sem para isso abrir uma empresa. Já PJ são os produtores que formalizaram os seus negócios e passaram a se enquadrar, em relação à legislação, como empresas.

A Receita Federal considera que o Produtor Rural deveria recolher 2,5% de alíquota sobre as remunerações pagas aos seus empregados.

Mas como vimos anteriormente, o tributo salário-educação só é devido por empresas. Logo, os produtores rurais enquadrados como pessoa física não devem pagar esta contribuição, mesmo aqueles que contratam mão de obra pessoalmente.

Na prática, o INSS vem efetuando essa cobrança do percentual de 2,5% sobre a folha mensal de pagamento dos produtores rurais enquadrados como PF. Mas diversos tribunais têm reconhecido que os produtores rurais caracterizados como pessoa física que empregam mão de obra não estão obrigados a realizarem a contribuição do salário-educação.

Assim, o Produtor Rural pessoa física (sem CNPJ) que vem recolhendo a contribuição para o salário-educação poderá, através de ação judicial (Ação Declaratória) deixar de recolher tal contribuição e, ainda, recuperar o valor pago retroativo referente aos últimos 5 anos. E é um montante bem expressivo: “o valor a recuperar será 2,5% sobre a folha de pagamento desse intervalo de tempo, mais a atualização Selic do período”, conforme explica Dr. Robson Scarinci, especialista no tema.

A depender do número de trabalhadores, o valor total pode ser extremamente significativo.

Além disso, uma outra dúvida comum está relacionada com o receio de perder a regularidade fiscal. Por isso, é importante saber que, ao ajuizar a ação, e estando amparado por decisão judicial, a ausência de recolhimento da contribuição não afasta a regularidade fiscal do produtor rural.

Se você é Produtor Rural e quer entender mais sobre a restituição da contribuição salário-educação, preparamos um vídeo com algumas explicações. Confira:

Produtor Rural: quer reaver as contribuições do salário-educação?

Para quem é Produtor Rural pessoa física e quer deixar de recolher, assim como recuperar os valores pagos referentes ao salário-educação nos últimos 5 anos, é necessário ter assessoria jurídica especializada nesta temática.

A Prado Advogados Associados tem mais de 17 anos de experiência em temas jurídicos relacionados ao Produtor Rural, sempre oferecendo soluções personalizadas. Entre em contato conosco e conheça um pouco mais sobre os nossos serviços para produtores rurais.

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