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A produção antecipada de provas como meio de facilitar a solução do lítigio

Publicado em 27.fev.2024
A produção antecipada de provas como meio de facilitar a solução do lítigio

Saiba como reivindicar um direito que não possui documentos comprobatórios o suficiente.

Culturalmente era muito comum que acordos e transações relevantes fossem firmados na confiança do fio do bigode¸ fruto de uma sociedade cuja palavra e honestidade significavam mais que a própria vida, em defesa da honra pessoal e da família.

Com o passar dos anos, contudo, tal filosofia foi se perdendo, de modo que é rotineiro que situações pretéritas se tornem conflituosas sem que a parte se lembre com certeza do que ocorreu ou em que pé ficou a situação, bem como que não tenha documentos comprobatórios suficientes para garantir a efetivação do seu direito.

Aliado a isso, está o fato de que as custas judiciais geralmente atingem um valor significativo, fazendo com que a dúvida de que o defendido está bem amparado no âmbito probatório se torne um fator decisório para a opção por não reivindicar tal direito, isto é, por optar por não acionar o judiciário.

Contudo, há um caminho que poderá aclarar os fatos, abrindo portas para a solução da controvérsia. Ele é denominado “produção antecipada de provas” e pode ser utilizado (i) quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (ii) quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação[1].

Esse procedimento viabiliza a obtenção de informações da parte contrária por meio de depoimento pessoal, de acesso a documentos que estão nas mãos da parte contrária, de oitiva das testemunhas dos fatos e, sem prejuízo de outros meios probatórios, até a produção de um laudo pericial. E todos serão devidamente homologados por um juiz.

Trata-se de um procedimento judicial menos custoso, pois o valor da causa é estimado e definido pela parte[2] e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte contrária. Por outro lado, pontua-se que, havendo resistência da outra parte à produção da prova, o juiz poderá condená-la ao pagamento de sucumbência[3].

Além disso, é um procedimento célere, pois seu intuito é unicamente a produção da prova, não sendo cabível a apresentação de defesa sobre o conteúdo discutido nos autos[4], mas única e exclusivamente sobre o procedimento de produção das provas.  Em razão disso, o juiz não fará a análise da prova produzida, mas apenas a homologará.

Independente da valoração da prova pelo magistrado, é pacífico que o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas com a finalidade de preparar a ação principal interrompe o prazo prescricional, ou seja, reinicia-se a contagem do tempo para que o direito em questão seja exigido, nos moldes do art. 202, I e V, do Código Civil.

Perceba, então, que a produção antecipada de provas é muito benéfica como facilitadora da solução de controvérsias, pois proporciona a ambas as partes o conhecimento dos fatos relacionados, viabilizando que estes sejam analisados e ponderados com cautela para fins de definição dos próximos passos, seja o ajuizamento de uma ação judicial, seja o início das tratativas para a autocomposição.

Para tanto, estar bem assessorado é fundamental, a fim de que o fator tempo seja utilizado a favor da parte interessada e que os custos sejam minorados, mas, especialmente, para que a prova produzida seja suficiente e efetiva. Isso, pois o STJ já exigiu a produção de provas complementares em razão de as produzidas antecipadamente não demonstrarem que a Ré era, de fato, culpada, apesar de atestar os danos causados, gerando mais custo às partes e tardando a solução do litígio[5].

Caso acredite ter um direito a ser reivindicado, mas não tenha todos os documentos e informações necessários ao ajuizamento da ação, procure um escritório especialista no assunto, tendo em vista que saber quais provas produzir e quais informações exigir é fundamental para a análise do direito e estruturação de uma estratégia jurídica sob medida.

[1] Art. 381, Código de Processo Civil.

[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – INESTIMADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A ação de produção de provas não tem correspondência com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal, não possuindo conteúdo econômico imediato. 2. Logo, como não existe critério legal para a fixação do valor da causa, mostra-se razoável a estimativa feita pela parte agravante. (TJ-MT 10114333520228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022)

[3] Enunciado 118, CJF. É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

[4] Art. 382, §4º do CPC. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

[5] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COMEÇO DE PROVA ESCRITA. ART. 1.102-A DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. 1. “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que aludem os artigos 1.102-A do CPC/1973 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” ( REsp 1.381.603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, a autora intentou a ação monitória com base em laudo pericial obtido em ação cautelar de produção antecipada de prova destinada à apuração dos danos ocorridos no imóvel de sua propriedade e que, segundo afirma, teriam sido causados durante a ocupação pela ré, já falecida. 3. O laudo pericial, por si só, não se mostra suficiente à demonstração do vínculo obrigacional, visto que apenas estabelece o quantum debeatur, ou seja, a extensão do dano, não o alegado direito à indenização (an debeatur), que, na hipótese, exige a produção de prova complementar. 4. “Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita” ( REsp 180.515/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 12/4/1999). 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1633391 MG 2011/0073394-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017)

Também Disponível em: PORTAL MATO GROSSO
Sobre a autora

Laura Ruvieri de Amorim, advogada pleno no escritório Prado Advogados Associados.

Certificada no curso de extensão universitária Arquitetura dos Contratos pela Faculdade de Brasília.

Pós-graduanda pela Escola Nacional da Advocacia em Direito Contratual e Responsabilidade Civil.