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Conteúdo, Tributário

ITBI e a Insegurança Jurídica

Publicado em 19.set.2022

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Desde que o STF julgou o Tema 796 (RE 796.376/SC), o mundo dos negócios para as empresas, não foi mais o mesmo.

Sócios, que antes incorporavam os imóveis nas pessoas jurídicas – para organização patrimonial e sucessória – considerando o valor contábil constante na declaração do imposto de renda – DIRPF (permitido por Lei e pelo Regulamento do Imposto de Renda), estão tendo uma dor de cabeça, em virtude dos municípios quererem aplicar de forma totalmente equivocada, o entendimento do caso analisado pelo STF.

Diz-se equívoco, em razão de que o caso analisado pelo STF, nada se assemelha a 99% das incorporações a título de integralização de capital, realizadas pelo Brasil a fora.

Está evidente que o STF analisou situações específicas: (i) se os sócios incorporaram bens imóveis a título de integralização capital social, em sua totalidade ao patrimônio da pessoa jurídica; ou, (ii) se o valor dos bens incorporados foi destinado para outros fins (reserva de capital, Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC etc.).

No caso em questão, o capital social da empresa era de R$ 24.000,00, e os sócios incorporaram os imóveis, cuja diferença entre o valor do capital social e o valor dos bens incorporados no valor de R$ 778.724,00, foi destinado para a conta contábil “Reserva de Capital” (bem diferente da conta contábil “Capital Social”).

Em resumo, ao invés de integralizarem/aumentarem o capital social, a empresa acabou destinando esse valor para outros fins.

E em razão desse redirecionamento do valor dos imóveis incorporados, o judiciário foi chamado para resolver esta situação. Mas se realizarmos a leitura do acórdão do STF, constataremos que o caso não nasceu da discussão para verificar se o valor do bem imóvel incorporado corresponde ao valor de mercado ou, se o município pode reavaliar ou conceder a isenção/não incidência sobre uma parte do imóvel.

Entretanto, como o apetite arrecadatório do Estado é gigante (insaciável), o contorno desse caso tomou rumos que a cada dia que passa, está fazendo muitos empresários desistirem de reorganizar o seu patrimônio e assim, não constituir pessoas jurídicas. Ou seja, total retrocesso!!

E infelizmente os Tribunais de Justiça, estão chancelando a reavaliação dos bens imóveis e cobrança do ITBI sobre a suposta diferença (valor integralizado – valor avaliado), sob ao argumento de que o Tema 796, permitiria o município, proceder com realivação do imóvel, desconsiderando o valor contábil para fins de incorporação e conceder a imunidade parcial.

Além disso, há também, a insegurança para os planejamentos sucessórios de inúmeras famílias.
E o que deve acontecer? Sem sombra de dúvidas, essa discussão deverá ser reanalisada pelo STF, com o objetivo de corrigir as decisões administrativas e judiciais, para então, indicar que o Tema 796, não abordou a possibilidade de o município reavaliar os bens imóveis e tributar suposta diferença, logo, devendo prevalecer a imunidade/não incidência.

E enquanto isso não acontece, mais uma vez o Fisco vai estrangulando o empresário, para aliviar a sua fome de arrecadação.

Bruno Sales Modesto, é advogado (OAB/MT 18.742), Coordenador Jurídico Tributário no escritório Prado Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e Direito Processual Civil. MBA em Gestão Estratégica de Pessoas. Graduando em Ciências Contábeis.