Edição Extra – Medida Provisória 1.227/2024 | PIS & COFINS
O Governo Federal editou em edição extra, da tarde de ontem, 04/06/24, a Medida Provisória 1.227/2024, promovendo alterações substanciais e impactantes envolvendo a tributação do PIS e da COFINS, nos seguintes termos:
I – proibição da chamada compensação “cruzada”, ou seja, utilizando-se crédito do regime de incidência não cumulativa do PIS e da COFINS para quitação de outros tributos, de modo permitindo apenas sua utilização com débito das referidas contribuições; e
II – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos “PRESUMIDOS” do PIS e da COFINS, ao revogar diversos artigos de dispositivos legais que previam tal possibilidade. A compensação dos valores de crédito presumido permanece vigente.
A referida MP estabeleceu ainda, os seguintes temas:
- A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente, prevendo, inclusive, sanção pelo descumprimento. A RFB deverá regulamentar os pontos dessa obrigação acessória;
- Delegação da União, por meio de convênio, ao Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas além das atribuições de fiscalização, lançamento dos créditos tributários, de cobrança, como também instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao ITR;
Entendemos que os pontos atinentes às contribuições PIS e COFINS gerarão forte impacto econômico em alguns setores, principalmente no AGRONEGÓCIO, em especial aqueles que recebem créditos presumidos concedidos por lei e principalmente desenvolvem operações de exportação, na medida em que somente poderão se valer da compensação, comprometendo fluxo de caixa e planejamento já realizado.