Em data recente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedeu decisão favorável, em antecipação recursal, suspendendo débito de ITCD exigido pela Sefaz/MT, sobre a doação de quotas de empresa, mediante lançamento de ofício realizado com a reavaliação do patrimônio da sociedade, ignorando, pois, o valor contido em seu balanço patrimonial, conforme determina a legislação.
O Desembargador Luiz Carlos da Costa, integrante da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, ao analisar o pedido de tutela recursal, indicou que a legislação prevê forma específica para que a Sefaz/MT proceda com a apuração do ITCD.
O cálculo, ante ao regramento expressamente contido no art. 17 da Lei Estadual nº 7.850/02, deve considerar o valor do patrimônio líquido constante no balanço patrimonial (leia-se: contábil), e não com base em valores de mercado ou por meio de avaliação realizada pelo fiscal de tributos.
Trata-se de uma conquista, pois, é de conhecimento da maioria que a Sefaz/MT, nos casos de doações de quotas de empresas, está ilegalmente reavaliando os imóveis que compõem o patrimônio da pessoa jurídica, mesmo estes não sendo objeto da doação, assim, violando a previsão contida no mencionado dispositivo legal.
Com isso, em razão da perseverança do contribuinte que não se desanimou com as tratativas administrativas sem sucesso perante o ente fiscal, recorreu ao judiciário e obteve êxito em seu pleito, ao deixar claro perante o Tribunal de Justiça que a Secretaria de Fazenda estaria utilizando-se de procedimento ilegal ao rever o cálculo do imposto e promover com o lançamento de ofício.
IMPORTANTE
É fato que, nos últimos anos, os contribuintes vem sofrendo com inúmeros processos administrativos, onde a Sefaz/MT busca a cobrança indevida de ITCD sobre as doações de quotas das empresas, onerando a própria Administração Pública com a instauração de litígios desnecessários, além de obrigar a judicialização do tema.
Por fim, ao agir dessa forma ilegal, infelizmente está inviabilizando a organização patrimonial de sociedades, na medida em que desestimula o empresário a deixar sua condição de pessoa física para produzir como empresa, em total desprestígio aos preceitos que norteiam a livre iniciativa e liberdade econômica, impactando, aliás, na própria geração de empregos.
Autor:
Breno Souza Rodrigues da Cunha, Advogado OAB/MT 25.075, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
Colaboradores:
Bruno Sales Modesto Advogado OAB 18.742. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Processual Civil. Cursando MBA em Gestão Estratégica de Pessoas. Cursando Bacharelado em Ciências Contábeis.
Robson Scarinci – Advogado OAB/MT 6939, Especialista em Direito Tributário.
Todos do Escritório Prado Advogados Associados.